LEI Nº 2610, DE 12 DE JULHO DE 1993

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.261, DE 29/07/91 E RENOVA A LEI Nº 2.324, de 26 DE NOvembro de 1991.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso VI, do artigo 110, da Lei nº 2.261, de 29 de Julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 110 ...

 

VI - BILHARES E FLIPERAMAS:

 

a) nos dias úteis, das 07:00 (sete) às 24:00 (vinte e quatro) horas;

b) aos domingos e feriados, das 07:00 (sete) às 23:00 (vinte e três) horas.”.

 

Artigo 2º O Inciso XIII, do artigo 110, da Lei nº 2.261/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 110 ...

 

XIII - DANCINGS, BOITES E SIMILARES:

 

- das 22:00 (vinte e duas) às 04:00 (quatro) horas, desde que obedeça a Legislação do SOSSEGO PÚBLICO.”.

 

Artigo 3º O artigo 110, da Lei nº 2.261/91, fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:

 

Artigo 110 ...

 

XVII - CONFEITARIAS E SORVETERIAS:

 

a) nos dias úteis, das O7:00 (sete) às 24:00 (vinte e quatro) horas;

b) aos domingos e feriados, das 07:00 (sete) às 24:00 (vinte e quatro) horas;

 

XVIII - BARES E BOTEQUINS:

 

a) às segundas, terças, quartas, quintas e domingos, das 07:00 (sete) às 24:00 (vinte e quatro) horas;

 

Artigo 110 ...

 

XVIII - ...

 

b) às sextas, sábados e feriados, das 07:00 (sete) às 02:00 (duas) horas;

 

XIX - RESTAURANTES:

 

a) às segundas, terças, quartas, quintas e domingos, das 07:00 (sete) até a 01:00 (uma) hora;

b) às sextas e sábados, das 07:00 (sete) às 03:00 (três) horas;

 

XX - TRAILLERS: (Revogado pela Lei nº. 2610/1993)

 

- nos dias úteis, domingos e feriados, das 18:00 (dezoito) às 05:00 (seis) horas; (Revogado pela Lei nº. 2610/1993)

 

XXI - LOCADORAS DE VÍDEOS:

 

- nos dias úteis, domingos e feriados, das 09:00 (nove) às 22:00 (vinte e duas) horas.

 

§ 4º Os estabelecimentos previstos neste artigo poderão manter aparelhagem de som, desde que não atentem contra a Legislação do SOSSEGO PÚBLICO.

 

§ 5º É vedada a colocação de aparelhos de som, nos estabelecimentos previstos no inciso XX, desde artigo - Traillers, sendo facultado, aos mesmos, a venda somente de cervejas, refrigerantes, sucos, água e lanches, em geral. (Revogado pela Lei nº. 2610/1993)

 

Artigo 110 ...

 

§ 6º O som ao vivo, independente dos estabelecimentos previstos no inciso XIII, deste artigo, só será permitido através de alvará expedido pelo Setor Competente da Prefeitura Municipal, respeitando-se o horário ali previsto.”

 

Artigo 4º Fica revogada a Lei nº 2.324, de 26 de novembro de 1991.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de Julho de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 33/93, de autoria dos Vereadores JOÃO MOD, PEDRO ALTOMARE COSENZA FILHO, e FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS,

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.